sábado, 8 de maio de 2010

Colmatar uma carencia urgente no concelho e que a Lei prevê desde 1978.

Exmo. Sr.
Presidente da CMM
Monção


Jorge Nande, vereador dessa câmara municipal, eleito pelo Partido Social de Democrata vem, nos termos do artigo 87, nº 1, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as redacções que lhe foram introduzidas posteriormente e art. 5ª do Regimento da CMM apresentar para agendamento na próxima reunião de câmara da seguinte proposta:
1- Considerando que o DL 156/78, de 30 de Junho, em referencia à LOTJ prevê a intervenção dos Juízes Sociais em causas relacionadas com o arrendamento rural e certas questões em acções de tribunais de trabalho e processos de menores;
2- Considerando que, nos termos daquele decreto-lei, a institucionalização e criação dos juízes sociais visa trazer a opinião publica aos tribunais e vice-versa;
3- Considerando que a introdução dos juízes sociais no sistema de justiça visa compensar a rotina dos juízes, sensibilizando-os em relação aos valores sociais dominantes, e as suas prioridades, bem como estimular os cidadãos à formulação de opiniões correctas em reforço à administração da justiça e ao reforço d seu sentimento de legalidade;
4- Considerando que, o redito decreto-lei, visa o justo ponto de equilíbrio entre o a garantia de um acesso democrático das organizações de classes às formas de designação dos juízes sociais, proteger as minorias e deixar ao governo um mínimo de intervenção tutelar supletiva
5- Considerando que o cargo de Juiz social consubstancia um serviço publico obrigatório sendo a duração do cargo de 2 anos, após a tomada de posse;
6- Considerando que nas questões relacionadas com o direito de menores, a organização de candidaturas a juízes sociais compete às câmaras municipais da sede de cada tribunal e tem inicio no mês de Abril.
7- Considerando que, na preparação das listas, as câmaras municipais podem socorrer-se da cooperação de entidades públicas ou privadas, ligadas a qualquer forma de assistência, formação e educação de menores;
8- Considerando que no concelho de Monção não existe uma lista de juízes sociais;
9- Considerando que a lista de Juízes Sociais que se venha a adoptar deve ser votada pela Assembleia Municipal de Monção e remetida ao Conselho Superior da Magistratura durante o mês de Junho.
10- Considerando que, o concelho de Monção, deverá ter uma lista composta por 15 juízes sociais efectivos e outros tantos suplentes,
Sem prejuízo de um estudo mais avançado na matéria, a realizar pelos serviços jurídicos do município, até à próxima reunião de câmara para a qual desde já se propõem:
1- Que o Município de Monção, através da respectiva câmara e serviços da mesma, desenvolvam, contactos com entidades e pessoas, com urgência e de forma a concluir as listas de juízes sociais antes da primeira reunião de câmara do mês de Junho de 2010.
2- Tais contactos, que como se disse visarão a preparação das listas dos Juízes sociais, deverão ter em conta o estatuído no art. 34 do DL 156/78 de 30 de Junho e demais legislação aplicável.
3- Na elaboração das listas e em respeito da directiva 2000/43/CE do Conselho, e do próprio DL supra referido, deverá ter-se em conta as minorias existentes no concelho de Monção, procurando-se, sempre que possível, nomear juízes dentro das comunidades de emigrantes mais representativas existentes no concelho.
4- Dada a experiencia da actual Sra. Presidente da delegação de Monção da Ordem dos Advogados na Comissão de Protecção de Menores concelhia, e considerando a importância institucional e duração do cargo de juiz social, antes da lista ser apresentada ao órgão câmara nos termos do numero 1 desta proposta, mais se propõem:
5- Que seja criada uma comissão composta pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, Sr. Vice-presidente da Câmara Municipal e vereador com competências delegadas em razão de matéria, o vereador aqui proponente e a Sra. Presidente da delegação de Monção da OA.
6- Tal comissão terá por funções:
a) indicar pessoas que possam ser recrutadas para as funções de juízes sociais, sem prejuízo dos nomes indicados pelos serviços municipais, nos termos dos nºs 1 e 2 desta proposta;
b) Acompanhar o desempenho dos serviços municipais da realização do recrutamento das pessoas que comporão as listas (através do Sr. Presidente da Câmara e vereador com competências delegadas);
c) votar, até 31 de Maio de 2010, as listas definitivas de juízes sociais efectivos e suplentes as quais serão apresentadas à reunião de câmara, nos termos do nº 1 desta proposta (cabendo ao Sr. Presidente da Câmara o voto de desempate caso seja necessário).
7- Propor ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Monção, a realização da Assembleia Municipal do mês de Junho, em tempo útil, de forma que, as listas propostas pela Câmara Municipal possam ser votadas por aquele órgão e remetidas ao Conselho Superior da Magistratura até final de Junho de 2010.
O vereador

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